Comunicado do MNE da Polónia sobre a decisão do Tribunal Constitucional
09.10.2021
O acórdão do Tribunal Constitucional da República da Polónia de 7 de outubro reafirmou a hierarquia das fontes de direito vinculativas na Polónia e na União Europeia. O primeiro lugar nesta hierarquia é sempre ocupado pelas constituições nacionais dos Estados-membros da UE. Os tratados da UE, enquanto atos de direito internacional, prevalecem sobre o direito interno de categoria estatutária, mas não podem preceder as constituições.
Este princípio não levanta dúvidas na jurisprudência dos tribunais e tribunais constitucionais de muitos Estados-membros da UE. Estes tribunais têm afirmado frequentemente que determinados atos das instituições da UE, em particular do Tribunal de Justiça da UE, podem ser considerados ultra vires, ou seja, excedem os poderes conferidos a essas instituições pelos tratados. Esses acórdãos foram proferidos, entre outros, na França, Dinamarca, Itália, República Checa, Espanha ou Roménia. A linha de jurisprudência mais em estabelecida a esse respeito tem sido mantida desde a década de 1970 pelo Tribunal Constitucional Federal alemão.
O Tribunal Constitucional polaco emitiu acórdãos semelhantes também no passado – composto, na altura, por juízes eleitos pelo Parlamento polaco em todas as configurações políticas desde a adesão da Polónia à UE. Em 2005, o Tribunal Constitucional presidido pelo Juiz Marek Safjan estabeleceu o princípio de que “a Constituição é a lei suprema da República da Polónia em relação a todos os acordos internacionais que a vinculam, incluindo os acordos sobre a transferência de competências em certas matérias. A Constituição tem primazia de validade e aplicação no território da Polónia" (acórdão de 11 de maio de 2005, processo K 18/04). Este princípio foi reafirmado em acórdãos subsequentes do Tribunal Constitucional, entre outros no acórdão de 19 de Dezembro de 2006 (P 37/05) que afirma que "o Tribunal Constitucional tem obrigação de compreender a sua posição de forma a manter a posição do “tribunal de última instância” em relação à Constituição da República da Polónia em questões fundamentais de dimensão sistémica", bem como no acórdão de 24 de novembro de 2010 (K 32/09) que afirma que "a transferência de competências para a UE não pode infringir o princípio da supremacia da Constituição e não pode violar quaisquer disposições da Constituição".
O acórdão de 7 de outubro confirma esta linha de jurisprudência de longa data. O Tribunal Constitucional não questionou as disposições do Tratado da União Europeia na sua totalidade. No entanto, destacou que a sua interpretação conducente a uma supremacia das normas de direito internacional sobre o direito nacional de categoria constitucional seria incompatível com a hierarquia das fontes de direito estabelecida na Constituição polaca. A interpretação da legislação da UE, resultante da recente jurisprudência do TJUE, e contestada pelo Tribunal Constitucional, levaria a uma situação em que os juízes polacos seriam forçados (pela legislação da UE, ou seja, uma norma jurídica de categoria inferior) a ignorar as disposições da Constituição polaca (uma norma jurídica de nível superior).
Além disso, tal interpretação estabeleceria para cidadãos polacos um padrão de proteção judicial inferior do que aquele a que têm direito ao abrigo da Constituição. De acordo com a Constituição, os juízes nomeados pelo Presidente da República da Polónia são irremovíveis, independentes e, no exercício das suas funções, estão apenas sujeitos à Constituição e aos estatutos. A interpretação do direito da UE questionada pelo Tribunal Constitucional pretendia pôr em causa este princípio, permitindo questionar a validade das sentenças judiciais e privando, de facto, os juízes do seu poder judicial. Por consequência, privaria também os cidadãos da segurança jurídica e da confiança no judiciário. A adoção de tal interpretação reduziria, portanto, o padrão de proteção legal abaixo do nível garantido pela Constituição polaca, e, também por esta razão, não pôde ser reconhecida pelo Tribunal Constitucional como compatível com a Constituição da República da Polónia.
De acordo com o art.9 da Constituição da República da Polónia, a Polónia respeita o direito internacional vinculativo. Isso significa que todas as obrigações decorrentes do direito primário e secundário da União Europeia permanecem em vigor e, portanto, continuarão a ser plenamente respeitadas pela Polónia. As disposições do Tratado da União Europeia indicadas no acórdão do Tribunal Constitucional de 7 de outubro mantêm-se em vigor. O que não pode ser aceite são apenas as formas da sua interpretação ou aplicação que violam a Constituição polaca.
Gabinete de Imprensa
MNE da Polónia